Na epidemia de coronavírus, escolas tiveram redução de custos com contas (água e luz, por exemplo), vale-transporte de funcionários, despesas com fornecedores e gastos com limpeza, entre outros. Por outro lado, os alunos são prejudicados, pois a fixação do aprendizado por ensino virtual não é a mesma do presencial. Assim, a continuidade do pagamento integral das mensalidades é excessivamente onerosa.
Com esse entendimento, a desembargadora Regina Lucia Passos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu nesta quarta-feira (17/6) desconto escolar de 30% para duas crianças enquanto durar a epidemia e o ensino à distância no Colégio Nossa Senhora do Rosário, na capital fluminense.
A mãe de crianças de três e seis anos pediu liminar para reduzir a mensalidade da escola, argumentando que o ensino à distância não tem sido proveitoso para seus filhos, mas o pedido foi negado em primeira instância. Ela então interpôs agravo de instrumento.
Regina Lucia Passos afirmou que, com a epidemia do coronavírus e a suspensão das aulas presenciais, a relação contratual ficou desequilibrada em desfavor da parte vulnerável, o consumidor, ou seja, as crianças.
Isso porque elas são pequenas, e o ensino virtual não é tão eficaz na fixação do aprendizado, especialmente para a mais velha, que está em fase de alfabetização. Além disso, a escola teve seus custos reduzidos com a suspensão das aulas, citou a magistrada. Nesse cenário, opinou, o pagamento integral das mensalidades é excessivamente oneroso e merece revisão, conforme o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A desembargadora também disse não ser justo que os alunos sejam onerados de forma unilateral. Afinal, o risco do negócio deve ser do empreendedor, não do consumidor.
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0037616-09.2020.8.19.0000
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico
Tags: direito do consumidor, desconto em mensalidade escolar, quarentena, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro