Através de live no Instagram do TJRJ, desembargador esclarece dúvidas do consumidor em tempos de quarentena
Como honrar os compromissos financeiros em tempos de quarentena contra a pandemia do novo coronavírus, causador da doença Covid-19? Como ficam as mensalidades escolares, dos planos de saúde e os aluguéis de imóveis? Os fornecimentos de gás e luz serão cortados se o cliente não conseguir pagar as contas? Será preciso recorrer à Justiça?
Para o desembargador Werson Rego, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialista em Defesa do Consumidor, o momento é de cautela. Ele sugere a todos que busquem negociar os seus compromissos financeiros, diretamente com os credores ou através dos diversos canais de mediação ou conciliação, antes de buscar a alternativa da judicialização de possíveis conflitos.
Na semana passada, o desembargador participou de uma live (transmissão ao vivo) pelo canal do Instagram do TJRJ, respondendo a várias questões sobre o Direito do Consumidor apresentadas pelos seguidores da rede social, em razão dos reflexos provocados na economia e nas relações de consumo.
A live inaugurou a série de transmissões que serão promovidas pelo TJRJ, pelo Instagram, contando com a participação de magistrados do Judiciário fluminense, para debater sobre os principais temas de interesse da população, especialmente nesse período de pandemia.
Werson Rego aconselhou a todos a não deixarem de pagar suas dívidas, quando isso for possível. Porém, ele ressaltou que, onde houver, de fato, a suspensão da prestação do serviço é possível propor o diálogo para redução ou suspensão do pagamento da mensalidade.
O desembargador também citou o Artigo 6º, Inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre a possibilidade de revisão de valores quando da ocorrência de fato superveniente que torne o contrato excessivamente oneroso ao consumidor.
Confira, abaixo, os principais temas abordados na live
MENSALIDADES ESCOLARES
‘Nos casos das universidades, faculdades e outros cursos, observamos que as aulas presenciais foram suspensas. Porém, foi facultado ministrar aulas por outra vias, como o Ensino a Distância semipresencial ou 100% online.
Assim, pelo lado do prestador, se o serviço está sendo oferecido não se deve discutir a suspensão do pagamento das mensalidades, ou mesmo, a redução do valor.
Já pelo lado do consumidor, em razão dos reflexos da quarentena, este pode estar impedido de cumprir com suas obrigações nesse momento, seja por ter perdido o emprego ou ter sofrido uma redução salarial, por exemplo. Isso caracteriza o que chamamos de fato superveniente, que lhe dá direito à revisão contratual.
Daí, é importante que as partes tentem chegar a um acordo. Caso não seja possível, a segunda alternativa é partir para as plataformas de conciliação ou mediação. Em último caso, buscar a solução através da judicialização.
Já nos casos envolvendo creches, jardim de infância ou similares, observa-se que o serviço não está sendo prestado. Desta forma, o melhor caminho é buscar o estabelecimento para suspensão temporária do pagamento das mensalidades ou renegociação do valor contratado ou de novos prazos para prestação do serviço.’
SERVIÇOS ESSENCIAIS
‘Tratam-se de serviços como fornecimento de energia elétrica, água, gás etc.
Em caráter nacional, a Aneel baixou norma proibindo, em todo território nacional, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelos próximos 90 dias, em razão da falta de pagamento da conta de luz.
É importante observar as últimas alterações nas legislações estaduais. Diversos estados normatizaram a impossibilidade de suspensão dos serviços prestados em razão de inadimplência.
Chamo a atenção que essas medidas são temporárias e, em algum momento, essas contas terão que ser pagas.’
PLANOS DE SAÚDE
‘É uma daquelas despesas que o consumidor não pode deixar de pagar. Dependendo do período de inadimplência, o serviço pode ser suspenso e, até mesmo ter o contrato de prestação rescindido, nos casos de 60 dias seguidos ou não, ao longo de 12 meses, sem pagamento. Contudo, caso o segurado esteja internado ou em tratamento, o plano de saúde é obrigado a continuar a prestação do serviço até a conclusão do tratamento.
A cobertura pelos planos de saúde no tratamento da Covid-19 também está garantida. Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o tratamento no rol dos obrigatórios. Deve-se observar as condições e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e agências sanitárias antes de buscar o serviço. Por isso é fundamental que o segurado entre em contato com a sua operadora.
Também é garantida a portabilidade para outro plano de saúde no caso de impossibilidade de arcar com os custos das mensalidades do plano de origem.’
ALUGUÉIS
‘A relação locatícia não é reconhecida como relação de consumo, mas de direito paritário. Isso significa que as duas partes negociam nas mesmas condições.
Nos casos de locação residencial, tanto o locatário enfrenta dificuldades para honrar o compromisso de pagar seu aluguel, quanto o proprietário depende do recebimento daquele mesmo aluguel. Nesse caso, o caminho é a negociação em busca de um acordo, que, na verdade, tem que ser bom e ruim para ambas as partes.
O problema mais complicado é em relação às locações não-residenciais ou de imóveis localizados em shoppings centers, que foram obrigados a fechar suas portas. Nesse caso, o imóvel não pode ser utilizado pelo fechamento do shopping ou do comércio determinado pela autoridade municipal, estadual ou federal. O caminho para o locatário e para o proprietário do imóvel, também tem que ser a negociação.’
DÍVIDAS EM BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
‘Não há nenhuma alteração, até o momento. Cada um deve avaliar suas condições financeiras na hora de honrar os compromissos assumidos com essas instituições. Não sendo possível pagar, tente negociar.
É importante observar as condições. Postergar uma dívida já parcelada para frente pode valer a pena se o acordo não prever a incidência de juros que tornem da dívida quase que impagável. É possível pesquisar no mercado a possibilidade de contratação de linhas de financiamento mais baratas, com juros menores, que permitam pagar aquelas dívidas com juros maiores. Se for possível, fuja do cheque especial.’
Fonte: TJRJ
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