As academias de musculação, luta, ginástica, crossfit e outros prestadores de serviços esportivos deverão disponibilizar canais de atendimento não presencial aos clientes até o fim do estado de calamidade pública em razão do coronavírus. A determinação consta na lei 9.004/20, sancionada pelo governador do Rio de Janeiro em exercício, Cláudio Castro.
Conforme a norma, os canais de atendimento não presenciais terão de possibilitar ao aluno o cancelamento da matrícula, a negociação do contrato, o pagamento de mensalidades, a contratação de serviços e a solicitação de esclarecimentos de dúvidas.
O atendimento deverá, ainda, acontecer ao menos durante o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo ser realizado por meio telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, chat, ou outro meio eletrônico.
As academias deverão divulgar amplamente os canais de atendimento nas dependências do estabelecimento, por meio das redes sociais ou por mensagens informativas aos clientes. A lei ainda determina que em caso de descumprimento, o infrator sofra penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Leia a íntegra:
LEI Nº 9004 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CANAIS DE ATENDIMENTO EM ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, LUTAS, GINÁSTICA, CROSSFIT E OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPORTIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As academias de musculação, lutas, ginástica, crossfit e outros prestadores de serviços esportivos obrigam-se a disponibilizar até o término da vigência do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, reconhecido pela Lei 8.794, de 17 de março de 2020, canais de atendimento não presencial, a fim de que o aluno possa cancelar matrícula, negociar condições de contratação e/ou pagamento de mensalidades e pacotes de serviços contratados, dirimir quaisquer dúvidas ou solicitar esclarecimentos.
Parágrafo Único – O atendimento não presencial de que trata o caput deve observar, no mínimo, o mesmo horário de funcionamento do estabelecimento, podendo ser realizado meio telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, campo de mensagem disponibilizado no seu endereço eletrônico (site), chat, ou outro meio que satisfaça à exigência de atendimento não presencial.
Art. 2º – As academias de musculação, lutas, ginástica, crossfit e outros prestadores de serviços esportivos deverão divulgar amplamente os canais de atendimento não presenciais previstos no Parágrafo Único do art. 1º, nas dependências do estabelecimento, em suas redes sociais e através de envio de mensagem informativa por e-mail e/ou aplicativo de mensagens aos seus alunos. Parágrafo Único – Os frequentadores que tenham plano de adesão, que pagaram suas mensalidades no período estabelecido no artigo 1º dessa lei, deverão ter suas mensalidades ressarcidas ou serem compensados por períodos subsequentes aos valores que foram descontados.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará na aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 4º – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Fonte: Migalhas