A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília que concluiu que ficou caracterizado o dano estético.
A Clínica de estética Younique Estética Facial e Corporal foi condenada a indenizar uma paciente que ficou com manchas no rosto após realização de procedimento. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília que concluiu que ficou caracterizado o dano estético.
Consta nos autos que a autora firmou contrato com a ré para realização de procedimento de rejuvenescimento facial e que realizou um dos três tratamentos recomendados. A paciente afirma que, após o procedimento na clínica de estética, a pele ficou irritada e inchada por tempo superior ao previsto e que as pálpebras superiores apresentaram manchas. A autora defende que o tratamento estético tem obrigação de resultado, o que não teria ocorrido no caso. Pede a devolução do valor pago, além da indenização pelos danos estéticos.
Em sua defesa, a clínica afirma que a autora foi orientada sobre os riscos do procedimento e também sobre os cuidados que seriam necessários. Relata ainda que, após a autora manifestar insatisfação com o resultado, realizou a troca do procedimento. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao julgar, o magistrado pontuou que ficou demonstrado que houve formação de manchas no rosto da autora, o que gera a indenização pelo dano estético provocado. O juiz explicou que esse tipo de indenização é cabível quando há ofensa corporal que provoca modificação de efeito prolongado no corpo da pessoa ou diminuição da capacidade da pessoa se servir de seu corpo de forma eficiente.
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“No caso, a parte autora ficou com manchas na região dos olhos, permanentes e visíveis, que permeiam a visão que a autora tem de si mesma, ensejando a caracterização do dano estético, pois compromete de forma permanente a harmonia física, o que lhe acarreta sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem”, registrou.
A clínica, no entanto, não deve restituir o valor pago pelo procedimento. Isso porque, segundo o juiz, “O serviço foi prestado nos termos contratados e a consumidora não foi abandonada após o tratamento, sendo reavaliada e tratada dentro das opções disponíveis, inclusive com a realização de novo procedimento sem qualquer custo para a autora, conforme sua opção (…) Ausente violação do contrato ou vício de qualidade, não cabe a devolução dos valores”, explicou.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de danos estéticos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706526-69.2020.8.07.0001
Fonte: Jornal Jurid