DESEMBARGADOR ESCLARECE DÚVIDAS DO CONSUMIDOR EM TEMPOS DE QUARENTENA

Através de live no Instagram do TJRJ, desembargador esclarece dúvidas do consumidor em tempos de quarentena

Como honrar os compromissos financeiros em tempos de quarentena contra a pandemia do novo coronavírus, causador da doença Covid-19? Como ficam as mensalidades escolares, dos planos de saúde e os aluguéis de imóveis? Os fornecimentos de gás e luz serão cortados se o cliente não conseguir pagar as contas? Será preciso recorrer à Justiça?

Para o desembargador Werson Rego, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialista em Defesa do Consumidor, o momento é de cautela. Ele sugere a todos que busquem negociar os seus compromissos financeiros, diretamente com os credores ou através dos diversos canais de mediação ou conciliação, antes de buscar a alternativa da judicialização de possíveis conflitos.

Na semana passada, o desembargador participou de uma live (transmissão ao vivo) pelo canal do Instagram do TJRJ, respondendo a várias questões sobre o Direito do Consumidor apresentadas pelos seguidores da rede social, em razão dos reflexos provocados na economia e nas relações de consumo.

A live inaugurou a série de transmissões que serão promovidas pelo TJRJ, pelo Instagram, contando com a participação de magistrados do Judiciário fluminense, para debater sobre os principais temas de interesse da população, especialmente nesse período de pandemia.

Werson Rego aconselhou a todos a não deixarem de pagar suas dívidas, quando isso for possível. Porém, ele ressaltou que, onde houver, de fato, a suspensão da prestação do serviço é possível propor o diálogo para redução ou suspensão do pagamento da mensalidade.

O desembargador também citou o Artigo 6º, Inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre a possibilidade de revisão de valores quando da ocorrência de fato superveniente que torne o contrato excessivamente oneroso ao consumidor.

Confira, abaixo, os principais temas abordados na live

MENSALIDADES ESCOLARES

‘Nos casos das universidades, faculdades e outros cursos, observamos que as aulas presenciais foram suspensas. Porém, foi facultado ministrar aulas por outra vias, como o Ensino a Distância semipresencial ou 100% online.

Assim, pelo lado do prestador, se o serviço está sendo oferecido não se deve discutir a suspensão do pagamento das mensalidades, ou mesmo, a redução do valor.

Já pelo lado do consumidor, em razão dos reflexos da quarentena, este pode estar impedido de cumprir com suas obrigações nesse momento, seja por ter perdido o emprego ou ter sofrido uma redução salarial, por exemplo. Isso caracteriza o que chamamos de fato superveniente, que lhe dá direito à revisão contratual.

Daí, é importante que as partes tentem chegar a um acordo. Caso não seja possível, a segunda alternativa é partir para as plataformas de conciliação ou mediação. Em último caso, buscar a solução através da judicialização.

Já nos casos envolvendo creches, jardim de infância ou similares, observa-se que o serviço não está sendo prestado. Desta forma, o melhor caminho é buscar o estabelecimento para suspensão temporária do pagamento das mensalidades ou renegociação do valor contratado ou de novos prazos para prestação do serviço.’

SERVIÇOS ESSENCIAIS

‘Tratam-se de serviços como fornecimento de energia elétrica, água, gás etc.

Em caráter nacional, a Aneel baixou norma proibindo, em todo território nacional, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelos próximos 90 dias, em razão da falta de pagamento da conta de luz.

É importante observar as últimas alterações nas legislações estaduais. Diversos estados normatizaram a impossibilidade de suspensão dos serviços prestados em razão de inadimplência.

Chamo a atenção que essas medidas são temporárias e, em algum momento, essas contas terão que ser pagas.’

PLANOS DE SAÚDE

‘É uma daquelas despesas que o consumidor não pode deixar de pagar. Dependendo do período de inadimplência, o serviço pode ser suspenso e, até mesmo ter o contrato de prestação rescindido, nos casos de 60 dias seguidos ou não, ao longo de 12 meses, sem pagamento. Contudo, caso o segurado esteja internado ou em tratamento, o plano de saúde é obrigado a continuar a prestação do serviço até a conclusão do tratamento.

A cobertura pelos planos de saúde no tratamento da Covid-19 também está garantida. Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o tratamento no rol dos obrigatórios. Deve-se observar as condições e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e agências sanitárias antes de buscar o serviço. Por isso é fundamental que o segurado entre em contato com a sua operadora.

Também é garantida a portabilidade para outro plano de saúde no caso de impossibilidade de arcar com os custos das mensalidades do plano de origem.’

ALUGUÉIS

‘A relação locatícia não é reconhecida como relação de consumo, mas de direito paritário. Isso significa que as duas partes negociam nas mesmas condições.

Nos casos de locação residencial, tanto o locatário enfrenta dificuldades para honrar o compromisso de pagar seu aluguel, quanto o proprietário depende do recebimento daquele mesmo aluguel. Nesse caso, o caminho é a negociação em busca de um acordo, que, na verdade, tem que ser bom e ruim para ambas as partes.

O problema mais complicado é em relação às locações não-residenciais ou de imóveis localizados em shoppings centers, que foram obrigados a fechar suas portas. Nesse caso, o imóvel não pode ser utilizado pelo fechamento do shopping ou do comércio determinado pela autoridade municipal, estadual ou federal. O caminho para o locatário e para o proprietário do imóvel, também tem que ser a negociação.’

DÍVIDAS EM BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

‘Não há nenhuma alteração, até o momento. Cada um deve avaliar suas condições financeiras na hora de honrar os compromissos assumidos com essas instituições. Não sendo possível pagar, tente negociar.

É importante observar as condições. Postergar uma dívida já parcelada para frente pode valer a pena se o acordo não prever a incidência de juros que tornem da dívida quase que impagável. É possível pesquisar no mercado a possibilidade de contratação de linhas de financiamento mais baratas, com juros menores, que permitam pagar aquelas dívidas com juros maiores. Se for possível, fuja do cheque especial.’

Fonte: TJRJ

Tags: direito do consumidor RJ, Dúvidas do consumidor na quarentena, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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