Advogado de direito à saúde RJ emite notícia sobre negligência e imperícia médica
O Distrito Federal terá que indenizar mãe e filho por conta de negligência e imperícia durante o parto. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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A autora, mãe da criança, afirma que o filho possui sequelas físicas, motoras e psicológicas permanentes em razão de negligência do serviço médico prestado. Conta que, em agosto de 2014, foi ao Hospital Regional da Ceilândia, onde, durante o parto normal, foi realizada a manobra de Kristeller para forçar a saída da criança. Após o nascimento, foi constatado que o bebê apresentava quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória, além de ter sofrido parada cardiorrespiratória. A autora relata que, pouco mais de um ano após o procedimento, a criança apresentou dificuldades em relação às funções motoras e ao desenvolvimento cognitivo.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, falha, imperícia, negligência ou omissão por parte dos seus profissionais. De acordo com o réu, não há dano moral a ser indenizado.
Ao decidir, o magistrado destacou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que os procedimentos médicos adotados “deram causa ou foram decisivos para o quadro de enfermidade do menor”. “Verifica-se, assim, que houve negligência e imperícia no atendimento prestado à gestante. A ineficácia das técnicas empregadas e a omissão no atendimento ensejaram as complicações do parto e tiveram como consequência as sequelas apresentadas pelo autor”, pontuou.
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Para o julgador, por conta da falha nos procedimentos, o autor apresenta danos cerebrais permanentes, o que causa abalo aos direitos da personalidade e afronta sua dignidade. O juiz pontuou ainda que a mãe também tem direito ao dano moral reflexo, uma vez que sofreu os efeitos do dano causado ao filho.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao menor a quantia de R$ 100 mil e à mãe a de R$ 70 mil, a título de danos morais. A criança deverá ainda receber pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700310-75.2019.8.07.0018
Fonte: TJDFT
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