Dívida prescrita não pode ser cobrada, decide Justiça

Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.

Dívida prescrita – A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

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Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

  Fonte: Comunicação Social TJSP

Tags: Direito do consumidor, Dívida prescrita, nome negativado, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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