É possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo

Advogado de plano de saúde RJ e notícia sobre cancelamento de contrato de plano de saúde

Cancelamento de contrato de plano de saúde: É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único, da lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.


Nesse caso, as autoras da demanda são servidoras públicas vinculadas à UFRGS, beneficiárias de plano de saúde desde 1991, e narraram que a operadora lhes comunicou “que cancelaria o contrato” e que todos os beneficiários do plano de saúde perderiam a cobertura, caso não migrassem para um novo.

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Julgamento sobre o cancelamento do contrato do plano de saúde

Sendo assim, o juízo da 8ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Portanto, o TJ local manteve o entendimento, sob a premissa de que a operadora apenas obedeceu à determinação emanada pela UFRGS, não possuindo qualquer ingerência na rescisão contratual.

Dessa forma, o relator do recurso das autoras, ministro Luis Felipe Salomão, manteve as decisões das instâncias ordinárias. S. Exa. esclareceu que o art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares – entendimento que encontra precedentes das turmas e da 2ª seção da Corte.


Assim, “a par de ser possível a resilição contratual, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a Unimed Porto Alegre “nada mais fez do que dar consequência ao ato (de extinção do contrato anterior) praticado pela estipulante” (UFRGS), tendo sido promovida também a “notificação premonitória em prazo convencionado, inexistindo possibilidade de se cogitar de abusividade”.”

Conclusão do Relator

Contudo, concluiu o relator, não procede a tese recursal de que a operadora deveria ter mantido a vigência e a eficácia do plano de saúde coletivo primevo, “visto que houve a resilição contratual promovida pela UFRS e a operadora do plano de saúde sagrou-se vencedora do novo certame licitatório, por isso a relação contratual submete-se às regras do edital, tendo base comutativa específica”.

Ademais, a decisão do colegiado foi unânime.

Processo: REsp 1.346.495

Fonte: Jornal Jurid

Tags: direito à saúde, plano de saúde, cancelamento de contrato de plano de saúde, advogado de plano de saúde RJ, advogado de plano de saúde no Rio de Janeiro

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