Multa rescisória, por outro lado, é cabível.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá determinou a devolução dos valores pagos por um casal que havia contratado empresa para realizar seu casamento, permitida, apenas, a cobrança de multa por rescisão contratual. De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil. O evento foi adiado, em razão da pandemia da Covid-19, com isenção de multa. Meses depois, os requeridos solicitaram o cancelamento do evento com isenção de multa. Sendo assim, a empresa entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão, no total de R$41 mil, eram devidas.
A juíza Júlia Gonçalves Cardoso afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior: a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.
A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa. “Quanto ao valor da multa rescisória – R$ 11.163,60 -, não se insurgem os réus, o que leva a concluir que está de acordo com critérios temporais e aritméticos previstos contratualmente”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009706-18.2020.8.26.0348
Fonte: Jornal Jurid
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