Segundo a 1ª Câmara de Direito Privado, abandono material não está entre as hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil.
O abandono material da mãe por um de seus filhos não é hipótese para excluir herdeiro da partilha. Esse foi um dos entendimentos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um homem que pretendia excluir seu irmão da herança deixada pela mãe.
Ao pedir a exclusão do irmão por indignidade, o homem alegou que ele teria proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, bem como a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe. Depois de ter o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, desembargador Rui Cascaldi afirmou que os fatos relatados não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil. Isso porque ele não conseguiu provar o cerceamento e as ofensas. Quanto ao abandono material, o relator explicou que o fato, além de não comprovado, não está previsto como hipótese de exclusão de herdeiro.
Cascaldi explicou que a acusação caluniosa em juízo do autor da herança diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, devendo para isso ser instaurada ação penal. Já para haver o crime contra a honra também é necessária expressa manifestação do ofendido, por meio de queixa ou representação. O que, segundo o relator, também não aconteceu no caso analisado.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.
Processo: 1002043-2018.8.26.0001
Fonte: Jornal Jurid