Juiz do Trabalho determina que supermercado de Esteio adote medidas sanitárias e não desconte faltas dos empregados durante pandemia de coronavírus

Advogado de direito do trabalho RJ emite notícia sobre falta no trabalho no período de pandemia

FALTA NO TRABALHO: O juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho do Esteio, determinou que o supermercado Asun, unidade de Esteio, adote uma série de medidas de proteção aos empregados enquanto persistir a situação emergencial de combate à pandemia de Covid-19. Assim, a referida decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.

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Além da adoção de práticas de natureza sanitária, como disponibilização de equipamentos de proteção individual e produtos de higiene pessoal, o magistrado também determinou que a empresa reduza o número de empregados na loja (para diminuir aglomerações), se abstenha de descontar as faltas dos trabalhadores por todo o período de enfrentamento emergencial da pandemia e libere imediatamente do trabalho, sem prejuízo de salário, os funcionários que apresentem quaisquer sintomas da doença e aqueles pertencentes a grupos de risco determinados pelas autoridades de saúde.

Confira abaixo as providências determinadas na decisão, que foi concedida em caráter liminar:

1) disponibilizar equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) para cada empregado;

2) Oferecer e orientar o uso de álcool gel 70%, além de disponibilizar em seus banheiros sabonetes, lenços e toalhas de papel;

3) disponibilizar os equipamentos necessários para o desenvolvimento regular dos trabalhos individualmente para cada trabalhador, devidamente higienizados, orientando que os trabalhadores não devem compartilhar os equipamentos de uso pessoal;

4) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, fazendo limpezas regulares dos postos de trabalho com produtos sanitizantes adequados e seguindo as orientações das autoridades de saúde;

5) orientar de forma clara e efetiva a todos os seus empregados para lavarem as mãos e adotarem medidas de higiene específicas, inclusive com fixação de cartazes nas áreas de circulação, permitindo pausas para tanto;

6) abster-se de descontar as faltas dos trabalhadores por todo o período de enfrentamento emergencial da pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19);

7) providenciar a redução imediata do número de trabalhadores na loja, a fim de diminuir a aglomeração e, consequentemente, minimizar a possibilidade de contato e contágio da doença, de acordo com as orientações das autoridades de saúde;

8) Além disso, liberar imediatamente do trabalho, sem prejuízo de salário, os funcionários que apresentem quaisquer sintomas da doença e aqueles pertencentes a grupos de risco determinados pelas autoridades de saúde.

Fonte: TRT4

Tags: Direito do trabalho, falta no trabalho, advogado de direito do trabalho RJ, advogado de direito do trabalho no Rio de Janeiro

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