Plano de Saúde Suplementar – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por quatro votos a um, na última terça-feira (8), que uma criança deve ser incluída como beneficiária em plano de saúde de servidor estadual. A decisão considerou que o direito dela à assistência deve preponderar sobre a regra previdenciária.
O julgamento do Recurso Especial – REsp 1.751.453/MS envolveu um pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para que uma menor, sob a guarda de beneficiário de plano de saúde da Caixa de Assistência dos servidores do estado, fosse incluída na condição de dependente natural, como se filha fosse. A criança é neta da companheira do beneficiário.
Em instâncias anteriores, o pedido foi negado sob argumentação que ela só poderia ser incluída na condição de agregada. A Defensoria sustentou que a simples filiação socioafetiva, ainda que não tenha se verificado adoção formal, constitui modalidade de parentesco civil e, portanto, dá ensejo à inclusão como dependente como filha.
Alinhado ao entendimento do STJ
O caso começou a ser julgado em 18 de maio. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu parcialmente o pleito da Defensoria. Seu voto, corrigido após indicações de ministros, alinhou o caso ao entendimento do STJ de que a guarda confere direito à criança a todos os fins de direito, inclusive previdenciário.
“Reconhecido que o menor está sob guarda judicial, este deve ser equiparado ao filho natural, merece acolhimento o pedido de restituição das diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e do agregado”, disse.
Autora de voto-vista, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o relator. “A guarda no caso foi devidamente concedida, não havendo nos autos indícios que o instituto foi utilizado somente com intuito meramente econômico, tão só para inclusão da menor em plano de saúde”, comentou o ministro.
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“Em suma, a existência de limitações à inclusão da criança ou do adolescente sob guarda em plano de saúde, com a cobrança de mensalidade em valor superior ao do dependente natural ou filho adotado ou tutelado de menores fere o próprio objetivo da guarda, que é propiciar ao infante a proteção integral pelo guardião em família substitutiva”, ressaltou Cueva.
O voto também foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, para quem a proteção integral da criança merece maior relevo que a norma que trata da previdência e da inscrição do menor sob guarda.
Diretor nacional do IBDFAM comenta decisão
O advogado, Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou a questão como correta. “A decisão do STJ é o que parece adequado e reflete efetivamente todo o intuito protetivo da nossa legislação, que começa na Constituição, passa pelo Código Civil e é reiterado no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”, diz. “De certo modo, há um regime protetivo das crianças e adolescentes no nosso sistema jurídico que abarca inclusive as que estejam sob guarda de terceiros.”
O princípio da proteção integral das crianças é relevante e está de acordo com as diretrizes levantadas pelo IBDFAM, segundo o diretor nacional. “Todo este regime protetivo deve conferir a máxima proteção, como inclina a própria doutrina – e essa decisão procura retratar essa a máxima proteção”, explicou.
Fonte: IBDFAM
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