NET é condenada a indenizar consumidor por cobrança de ponto extra

Empresa diz que atende todas as condições determinadas pela Anatel

RIO — A NET foi condenada por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A sentença já havia sido proferida e foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Devido à repetição da cobrança, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

Relator do caso, o juiz Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

“Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supratranscrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor.”

Ainda de acordo com decisão, a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo

Código de Defesa do Consumidor

O Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida : “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Consultada, a NET disse que atende todas as condições das Resoluções 488/07 e 528/09, assim como a súmula de esclarecimento publicada pela Anatel, estando seu modelo de negócio plenamente de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

O que determina a resolução da Anatel

O artigo 29 da resolução 528/09 da agência reguladora estabelece o seguinte: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.

Fonte: SOS Consumidor

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