CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA – Estabelecimento buscava pagar apenas o consumo.
A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, ontem (4), pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto no contrato firmado entre as partes), pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.
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“Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto”, afirmou a juíza Renata Mota Maciel.
Segundo a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”. No entanto, cabe recurso da decisão.
Processo nº 1028944-88.2020.8.26.0100
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Fonte: TJSP
Tags: direito do consumidor, contrato de energia elétrica, shopping center, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro