O Hospital Anna Nery foi condenado a indenizar a esposa de um paciente que veio a óbito enquanto aguardava transferência para leito de UTI Covid. A internação foi negada mesmo havendo vaga disponível. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Consta nos autos que, no dia 24 de março de 2021, o paciente foi internado no box de emergência do hospital com sintomas de Covid-19. No dia 29, em razão da piora progressiva no quadro clínico, foi solicitada a internação em UTI, o que foi negado pelo réu sob justificativa de falta de vagas. A autora afirma, no entanto, que pesquisa feita no site INFOSAÚDE constatou a existência de duas vagas no hospital. Conta que, no mesmo dia, o paciente foi encaminhado para sala vermelha, onde morreu enquanto aguardava transferência para UTI. Pede que o hospital e o plano de saúde do autor sejam condenados a indenizá-la.
Em sua defesa, o hospital afirma que não efetuou a internação do paciente na UTI por falta de vagas e que o site não é completamente fidedigno. Assevera que estava impedido de disponibilizar todos os leitos de UTI para os pacientes particulares e de convênios, uma vez que devia aguardar o envio de pacientes pela Secretaria de Saúde. Afirma ainda que o marido da autora recebeu o tratamento necessário.
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Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas mostram “a presença dos requisitos necessários para a constatação da responsabilidade civil” da unidade de saúde quanto à morte do paciente. O juiz observou que as provas dos autos mostram que o hospital se recusou a internar o paciente no leito de UTI Covid por falta de vagas e que, em pesquisa realizada no site da Saúde do Distrito Federal 40 minutos após o pedido médico, foi constatada a existência de duas vagas na UTI Covid.
“Ora, ainda que existisse convênio com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não é razoável que dois leitos de UTI Covid permanecessem vagos, quando existia paciente com necessidade de internação urgente, como no presente caso. Ainda, independentemente da afirmação de que o paciente recebeu todo o tratamento médico necessário no box de emergência, fato é que perdeu a chance de estar internado em ambiente melhor preparado e indicado pelo médico que lhe acompanhou”, registrou.
O julgador pontuou que, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Nada obstante, no caso em apreço, não há dúvidas de que o óbito de familiar ultrapassa os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais”, registrou.
Dessa forma, o Hospital Anna Nery foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais à esposa da vítima. O pedido quanto ao plano de saúde foi julgado improcedente pelo juiz, diante da ausência de comprovação de que o plano de saúde tinha ciência da recusa do hospital em providenciar UTI Covid para o paciente.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0701131-59.2021.8.07.0002
Fonte: TJDFT