O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Saúde, deverá fornecer os medicamentos e curativos de alto custo Mepilex Transfer 15×20, Mepilex AG 10×10, Cetaphil, Vdeclair 200ml e o Cubitan a uma mulher de 35 anos, portadora de epidermólise bolhosa. Os fármacos haviam sido negados pela pasta. A decisão, unânime, é 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Conforme ação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a mulher é portadora de uma doença rara, congênita, que apresenta bolhas heterogêneas, hereditárias, caracterizadas pela fragilidade anormal da pele e mucosas. Ainda, segundo o MPGO, por ser uma afecção crônica, que ainda não dispõe de cura e tratamento, por apresentar um amplo quadro com variados graus de intensidade, a paciente precisa dos fármacos que visam o tratamento dela em caráter especial, tendo por objetivo a intervenção preventiva para evitar o aparecimento de sequelas, que possam interferir na qualidade de vida da paciente.
Com o rompimento da epiderme, o portador de EB precisa realizar curativos diários, que ocasionam dores durante as trocas dos curativos. Diante disso, ela precisa dos produtos, que evitarão a aderência dos curativos, cuja tecnologia é de silicone.
Durante o processo, a paciente narrou que não possui condições financeiras para arcar com a compra dos medicamentos prescritos pela médica que lhe atendeu. Diante disso buscou auxílio junto a Secretaria da Saúde, momento em que a Gerência de Assistência Farmacêutica negou os fármacos, sob o argumento de que eles não integram a lista de medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde.
O juízo da comarca de Goiânia determinou a concessão do benefício a paciente. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, sob o argumento de que não tem como atender a solicitação da impetrante, uma vez que não existe casos da referida doença no Estado de Goiás.
Ao analisar os autos, o magistrado determinou para que o poder público estadual cumpra a obrigação institucional de garantir a efetividade dos direitos assegurados a paciente. “O órgão ministerial tem legitimidade para instaurar procedimento administrativo, cuja finalidade é disponibilizar a terapia medicamentosa à paciente, independentemente da hipossuficiência econômica do substituído”, afirmou Alan Sebastião.
De acordo com ele, a corte entende que não há necessidade de comprovação da hipossuficiência para fundamentar o direito líquido e certo do impetrante, vez que este se assenta no dever do Estado de assegurar a todos o acesso à saúde. “Tratando a saúde de um direito indispensável, é desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber a medicação apta ao seu tratamento”, frisou o magistrado.
O desembargador ressaltou, ainda, que a impetrante demonstrou, por meio de prescrição médica, a necessidade dos remédios para a efetivação da saúde. “É incontroverso o dever do Estado, através da Secretaria de Saúde, de prestar assistência médica à população”, acrescentou Alan Sebastião.
Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO