Para relator, avó com guarda judicial está em situação semelhante à da mãe adotante
O desembargador federal Fausto De Sanctis, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma avó materna com guarda judicial do neto.
O INSS defendeu que o benefício de salário-maternidade somente pode ser concedido se a guarda tiver fins de adoção e que no direito brasileiro é proibida a adoção por avós.
Contudo, para o magistrado, é devida a concessão do salário-maternidade a “quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, mas a autora, por razões jurídicas ou morais, não adotará a criança”.
No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança. Para De Sanctis, a avó deve se preparar para receber a criança que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com a mãe.
Além disso, o desembargador federal acrescentou que a avó “deverá se adaptar a outra rotina, sem levar em consideração os aspectos emocionais envolvidos, e por isso, precisará da dedicação de sua avó guardiã”.
No TRF3, o processo recebeu o 5006326-70.2017.4.03.0000 (PJe).
Fonte: TRF 3ª Região