O abandono afetivo passou a ocupar, de forma expressa, um lugar central no ordenamento jurídico brasileiro. Com a sanção da Lei nº 15.240/2025, o cuidado emocional, a presença e a convivência deixam de ser apenas valores morais e passam a integrar, de maneira clara, os deveres legais dos pais em relação aos filhos.
A nova legislação altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer que a ausência injustificada de cuidado afetivo pode configurar ato ilícito civil, sujeito à responsabilização e à indenização por danos causados à criança ou ao adolescente.
O que a lei entende por abandono afetivo
O abandono afetivo não se confunde com a simples ausência de sentimentos ou com conflitos familiares pontuais. A lei adota uma leitura objetiva, baseada em condutas verificáveis, evitando qualquer tentativa de regular emoções.
Segundo o texto legal, a assistência afetiva envolve, entre outros aspectos, a presença física e emocional na vida do filho, o contato regular, o acompanhamento do desenvolvimento psicológico, moral e social, bem como a orientação em decisões relevantes de natureza educacional, cultural e profissional.
Quando há omissão reiterada e injustificada desses deveres, caracteriza-se o abandono afetivo, passível de análise judicial.
Abandono afetivo como ilícito civil
Com a nova lei, o abandono afetivo passa a ser expressamente reconhecido como ofensa a direito fundamental da criança e do adolescente. Isso significa que, uma vez comprovada a omissão parental, o responsável pode ser condenado a reparar os danos causados, inclusive por meio de indenização.
Esse entendimento não surge do nada. Desde 2012, o Superior Tribunal de Justiça já admitia a possibilidade de reparação civil em casos de abandono afetivo. A diferença é que, agora, esse posicionamento ganha respaldo legislativo expresso, conferindo maior segurança jurídica às decisões.
Afeto não é imposição, cuidado é dever
Um ponto importante da Lei nº 15.240/2025 é deixar claro que o Estado não pretende impor sentimentos ou obrigar alguém a amar. O foco está no dever de cuidado, na presença possível e no compromisso com o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
O abandono afetivo, portanto, não se caracteriza pela ausência de amor declarado, mas pela falta de ações concretas: ausência de convivência, de orientação, de apoio em momentos difíceis e de presença quando necessária e possível.
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Reflexos práticos da nova legislação
Na prática, a lei amplia a responsabilidade parental e reforça que o dever dos pais não se limita ao sustento material. A assistência afetiva passa a integrar, de forma inequívoca, o núcleo das obrigações parentais.
Além da possibilidade de indenização, a legislação também reforça medidas protetivas já previstas no ECA, como o afastamento do agressor do convívio familiar em situações de negligência grave, maus-tratos ou outras violações de direitos.
Um avanço no Direito das Famílias
O reconhecimento legal do abandono afetivo representa um avanço relevante no Direito das Famílias, ao alinhar o texto legal com a realidade social, a doutrina especializada e a jurisprudência consolidada.
Mais do que punir, a norma tem caráter pedagógico e preventivo. Ela sinaliza que a parentalidade envolve responsabilidade contínua, mesmo após separações, divórcios ou reorganizações familiares.
O abandono afetivo deixa de ser invisível aos olhos da lei e passa a ser tratado como aquilo que é: uma violação grave aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes em formação.
Fonte: IBDFAM
Tags: abandono afetivo, direito de família, responsabilidade parental, estatuto da criança e do adolescente, indenização por danos morais, dever dos pais, convivência familiar, proteção da criança



