Assim que você recebe uma multa, já começa a correr o prazo para realizar a defesa. Você vai ficar sabendo, neste artigo, como recorrer de uma multa de trânsito de qualquer tipo de infração.
Por mais que não seja algo fácil de ser feito, sempre existe a possibilidade de ganhar. Além disso, fique atento ao prazo e, para recorrer, dirija-se ao órgão responsável pela multa.
Confira, agora, o passo para aprender a recorrer.
Quando posso recorrer da multa?
Antes de tudo, saiba que o seu direito é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LV.
Segundo o artigo 5º:
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ou seja, caso você entenda que a multa é injusta, deve recorrer ao órgão responsável. Porém, não existem garantias de ganho de causa, pois o resultado depende diretamente do julgamento, que pode ser favorável ou não.
Como recorrer da multa de trânsito?
1. Defesa Prévia
O primeiro passo é ir ao órgão responsável pela aplicação da multa e começar sua defesa. Nesta etapa, a multa não foi efetivamente gerada, e você irá receber a notificação de penalidade. Por isso, esta primeira etapa é chamada de defesa prévia.
Você deve elaborar um modelo de defesa. A defesa prévia pode ser entregue via correios ou pessoalmente no órgão que aplicou a multa e, por lei, não existe um prazo para ser julgada.
A defesa prévia é muito importante e deve ser apresentada em casos específicos, que apresentem erro formal no auto de infração ou na notificação do Detran.
– Converter a multa em advertência
Uma opção possível na etapa da defesa prévia é o pedido para que a multa seja convertida em uma advertência.
Essa possibilidade está aberta apenas para condutores que tenham cometido infrações leves ou médias e que não sejam reincidentes em nenhum tipo de infração nos últimos 12 meses. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro explica o funcionamento desse processo:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
2. Recurso
Caso a defesa prévia seja negada pelo órgão de trânsito, é hora de ir para o segundo passo. Nesta etapa, é possível entrar com um recurso administrativo junto ao Detran antes da multa ser gerada.
Esse recurso é cabível nos casos de divergências e/ou incoerências na notificação de infração recebida. Por exemplo, receber uma notificação de infração na qual foi indicada de forma incorreta a cor ou a placa de seu veículo já é motivo suficiente para gerar o cancelamento de tal infração.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, explicita quais itens devem constar na notificação de infração:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
– Recurso na JARI
O motorista multado pode entrar com um segundo recurso, mas na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Detran.
Em alguns estados, é possível recorrer pelo site do Detran, mas a documentação também pode ser entregue pessoalmente ou via correios. Nesta fase, a multa será gerada, no entanto, é importante lembrar que você não é obrigado a fazer o pagamento para recorrer.
Nesta etapa, as chances de vitória são maiores, pois quem julga em segunda instância possui mais experiência na análise de recursos. Por isso, a defesa deve ser muito bem embasada, já que a análise também será mais criteriosa.
Se nenhum dos recursos acima forem aceitos, o motorista ainda pode recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), seguindo os mesmos passos supracitados.
Caso não haja êxito em nenhuma dessas opções, o motorista também tem a opção de recorrer judicialmente. Essa opção pode ser interessante para casos mais graves, em que o motorista corre o risco de ter a CNH suspensa ou o carro apreendido.
Você acha que foi multado injustamente? Recorra! É um direito seu!
Por mais que pareça o contrário, na realidade, não são poucas as situações em que há erros nas infrações dadas aos motoristas.
Atendo muitos casos de pessoas que receberam multas indevidamente aplicadas. No entanto, é importante lembrar sempre que o direito do recurso é assegurado por lei.
Por isso, para encarar as etapas recursais, fale com a equipe Costa Queiroz Advogados. Acompanhamos seu caso ao longo de todo o processo: defesa prévia, recurso em 1ª instância à JARI e em 2ª instância ao CETRAN.
Envie cópia do seu auto de infração para contato@costaqueirozadvogados.com.br para que seja feita uma analise gratuitamente a sua situação.
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Fonte: Baguete