Construtora deverá devolver valor pago a mais

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre contrato de imóvel

Contrato foi alterado porque imóvel ficou menor do que previsão inicial

Dois consumidores que negociaram uma casa residencial no loteamento Flamboyant, em Sacramento, vão receber R$ 40 mil de indenização por danos materiais da G3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dos dois sócios da Almeida Empreendimentos Imobiliários Ltda., grupo ao qual pertence a G3.

Leia Mais:

Imobiliária deve restituir proprietária de imóvel por rescisão de contrato sem aviso prévio

Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

Os compradores pretendiam adquirir um terreno de 200m² e edificação de 70m², ao preço de R$ 125 mil, que incluía a mão de obra e o material. Contudo, a Caixa Econômica Federal só aprovou o financiamento de uma construção de 53,50 m², o que implicou o reajuste para o valor de R$ 72 mil.

Os consumidores argumentaram, judicialmente, que deveriam receber de volta R$ 40 mil, pois até o momento já haviam pagado R$ 112 mil e a casa não teria o tamanho inicialmente pactuado.

Os empresários e a G3 sustentaram que toda a quantia recebida foi utilizada na construção, e que a obra não foi finalizada porque os compradores assumiram o seu término. Outro ponto levantado pela defesa foi que a diminuição da área não foi culpa deles e que, a despeito disso, eles trabalharam durante seis meses com a área maior.

Segundo os empreendedores e a companhia, no caso de a Justiça eventualmente avaliar necessária a indenização, deveria ser observado o estágio em que a obra se encontrava quando da realização do aditivo contratual.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Ivana Fidélis Silveira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais.

O recurso da empresa e dos proprietários foi analisado pelo desembargador Arnaldo Maciel. O relator declarou não haver dúvida de que o combinado entre as partes não foi totalmente concretizado, e não foi por espontânea vontade que os compradores passaram a cuidar das obras.

Para o magistrado, as provas dos autos, sobretudo gravações e o depoimento dos réus, dão conta de que houve um desentendimento entre as partes, possivelmente em virtude do atraso na construção do imóvel. Como eles pagaram a mais e o tamanho da casa foi retificado, eles tinham direito à restituição do valor.

Acompanharam o posicionamento os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Tags: direito do consumidor, contrato de imóvel, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Compartilhe nas redes

Continue lendo