Médico deve indenizar casal em R$ 7 mil por informar o sexo errado do bebê

Os requerentes já haviam adquirido itens de enxoval para uma menina, quando, em nova consulta, foram informados de que teriam um menino.

Um médico deve indenizar um casal de Santa Maria de Jetibá, em R$ 7 mil por danos morais, após informar o sexo errado do bebê durante um exame de ultrassonografia. O réu deve ainda compensar o casal em R$ 800,00 pelos gastos que os requerentes tiveram com um enxoval adquirido com o sexo equivocado em mente.

Segundo os requerentes, foi realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.

Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.

Em sua defesa, o requerido alegou não ter informado em momento algum aos requerentes que o bebê seria uma menina e que a ação teria sido ajuizada por má-fé dos pais, com o objetivo de obterem enriquecimento ilícito.

Por fim, o réu argumenta que a sua responsabilidade em face do ocorrido é subjetiva, devendo ser comprovada pelos autores a existência de culpa.

Porém, segundo o magistrado da 1º Vara de Santa Maria de Jetibá, há de se considerar, pelas regras de experiência, que comparecem ao exame apenas pai e mãe do bebê, não podendo o réu exigir a existência de prova testemunhal a respeito da informação sobre o sexo da criança, que também não constou em nenhum dos exames realizados.

O juiz afirma ainda ser notório o fato de que a informação acerca do sexo é normalmente dada pelo profissional que faz o exame de ultrassonografia, ou seja, o réu.

“Tenho por razoável assumir como verdadeira a informação trazida pela requerente. O fato da gestação e o nascimento de uma criança acarreta o surgimento de uma necessidade premente de organização pelos pais de um quarto, a aquisição de mobiliário, roupas, dentre outros artigos” explica o magistrado em sua decisão.

Dessa forma, o juiz concluiu que é de se supor a escolha de um nome e até mesmo a realização de eventos sociais bastante comuns, como um “chá-de-bebê” e a produção de fotografias para registrar o momento, de maneira antecipada.

“Portanto, tenho por lógico por parte do casal que tais atitudes e providências tenham sido tomadas após a informação pelo requerido de que a gestação era de uma” disse o magistrado.

Processo nº: 0001608-70.2017.8.08.0056

Fonte: AASP

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