O magistrado considerou o pedido da reclamante improcedente.
Mulher tem pedido de danos morais negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Vanderlei Caries Pinheiro, depois de ter o casamento cancelado pelo noivo dias antes da cerimônia.
Segundo o magistrado, rompimentos são comuns e, por isso, não caracterizam uma situação que demande indenização por danos morais.
Relacionamento
A reclamante e o ex-noivo tiveram um relacionamento de quatro anos, sendo que moraram juntos durante o último ano. A cerimônia civil aconteceu há um ano (março/2015) e a cerimônia religiosa aconteceria três meses depois, em junho. No entanto, o noivo cancelou o casamento dias antes.
De acordo com a reclamante, foi preciso desconvidar os familiares e os amigos do casal e houve prejuízo ao cancelar os serviços referentes ao evento, os quais já haviam sido pagos.
A reclamante solicitou ressarcimento com os prejuízos que surgiram por causa do cancelamento da festa, porém como os recibos estavam em nome da avó da mulher, o juiz compreendeu que ela não possuía legitimidade para cobrá-los. Além disso, o ex-noivo comprovou por meio de recibos e comprovantes de depósitos que devolveu o valor à avó.
Decidiu o magistrado: “as separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra.”
Como o casamento civil aconteceu, a mulher alegou, ainda, que deixou de receber a pensão que recebia do pai e, agora, solicitava do ex-marido. O magistrado julgou, entretanto, que o pedido era improcedente, pois o casal morou junto por um ano antes do acontecimento e, portanto, houve uma promoção da união civil, descartando a necessidade de pensão.
Cobrança indevida
Após a decisão do juiz, o ex-marido também requereu condenação da ex-esposa por causa da cobrança indevida, a qual também foi negada pelo magistrado:
“A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, indeferiu Vanderlei Caires.
Fonte: JusBrasil