Ministros consideraram válida resolução do MEC que fixa data de 31/3 para corte etário, data do início do ano letivo.
O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 1º, que é constitucional o corte etário de 6 anos para ingresso no ensino fundamental. Os ministros ainda decidiram, por maioria, que a idade precisa estar completa no início do ano letivo, quando da realização da matricula.
No primeiro dia do semestre judiciário, foram finalizados os julgamentos da ADC 17 e da ADPF 292, que discutiam a questão do corte etário e foram apregoadas conjuntamente. A discussão teve início em setembro de 2017 e já passou por três sessões.
Já havia maioria na Corte pela constitucionalidade do corte etário, oito votos favoráveis à fixação dos 6 anos como idade mínima. A controvérsia cingia-se, por sua vez, em definir se a criança precisa ou não ter os seis anos completos quando do início do ano letivo, ou se basta que a idade seja completada ao longo do ano de ingresso.
Para Fachin, relator, não é possível fixar data limite ao longo do ano em que a criança deva completar a idade. Da mesma forma entenderam Moraes, Rosa e Toffoli.
No mesmo sentido votou, nesta quarta, o ministro Celso de Mello. Ele entendeu constitucional a lei 9.394/96, no ponto em que define a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, não se admitindo, porém, a possibilidade de corte etário que impeça a matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida.
Divergência
O ministro Barroso, por sua vez, entendeu que os 6 anos devem estar completos até 31/3, quando começa o ano letivo, como prevê resolução do MEC. Fux, Lewandowski e Gilmar acompanharam.
Ao apresentar voto-vista nesta quarta, o ministro Marco Aurélio entendeu que o corte de idade para matrícula na educação básica foi precedido de discussões e audiências públicas, a envolver especialistas de todo o país.
“Cuida-se de marco temporal adotado pela quase totalidade dos signatários do Mercosul, tendo em conta estudos acadêmicos internacionalmente reconhecidos a indicarem prejuízos ao desenvolvimento infantil decorrentes da antecipação do ingresso de alunos na educação básica.”
Ele votou pela improcedência do pedido da ADPF 292, acompanhando o relator, assentando a constitucionalidade dos arts. 2 e 3 da resolução 1/10, e 2º, 3º e 4º da resolução 6/10, editadas pelo conselho nacional de educação. E julga procedente o pleito formado na ADC 17, divergindo parcialmente do relator, admitindo a fixação de corte temporal no ano em que ocorrer a matrícula, com fim de aferir atendimento, pelo aluno, de critério etário.
Última a se manifestar, com voto de minerva, a presidente da Corte, Cármen Lúcia, acompanhou a divergência. Ela destacou estudo realizado pelos legisladores e pelo próprio conselho de educação, pelo MEC, no sentido de que é preciso haver um amadurecimento intelectual e psíquico para se chegar a cada fase, a cada momento.
A ADC 17 foi julgada procedente, sendo relator o ministro Barroso, primeiro a divergir; e improcedente a ADPF 292.
Processos: ADC 17 e ADPF 292
Fonte: Jornal Jurid