O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou a União a pagar a um empresário de Medianeira (PR) o IPVA e aproximadamente R$13 mil por dano material de ter apreendido equivocadamente seu veículo. Segundo a decisão da 4ª Turma, o veículo não foi devolvido nas condições em que foi capturado.
O homem é proprietário de um V. G., ano 2002. Ele relata que, em maio de 2007, o veiculo foi apreendido por policiais federais que investigavam pessoas na denominada “Operação Campo Verde”. Segundo os policiais, o veiculo seria produto de crime e moeda de troca de negociações envolvendo agrotóxicos.
Na 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu (PR), o proprietário conseguiu comprovar que o veiculo era de sua legítima propriedade e havia sido adquirido por fontes financeiras licitas. Após sete anos da apreensão, conseguiu seu veiculo de volta.
O proprietário alegou que o automóvel não foi devolvido no estado que foi apreendido. Ele então ajuizou ação solicitando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como do IPVA, pelos sete anos que ficou sob o poder da autarquia federal.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar o valor de aproximadamente R$ 13 mil pelo conserto do veiculo e pelo IPVA de 2008 a 2014.
A União recorreu ao tribunal alegando que foi correta a apreensão do veículo para apuração, já que necessária para investigação da ‘operação campo verde’. Portanto, que seria indevida indenização, eis que a apreensão foi medida utilizada no âmbito do poder de polícia outorgado à Administração Pública.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “Embora a apreensão do veículo do autor tenha decorrido do poder de polícia outorgado à Administração Pública, o bem deveria ter sido devolvido no estado em que foi apreendido, apenas com a desvalorização normal pelo tempo decorrido. Todavia, no caso dos autos, o veículo ficou mais de sete anos exposto às intempéries e, quando devolvido, estava em condições precárias”, afirmou o desembargador.
Processo: 5005825-06.2015.4.04.7002/TRF
Fonte: AASP