Os consumidores têm direito de ser informados sobre os serviços que lhe são oferecidos. Isso significa que eles devem ter acesso às especificações corretas e transparentes sobre preço, qualidade, continuidade, tributação e os riscos que correm caso os contratem.
É o que diz o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, afirma a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A tese foi usada para condenar a operadora de telefonia Vivo a pagar multa de R$ 200 mil por não informar os consumidores de uma comunidade gaúcha sobre as deficiências no sinal de celular. Para o tribunal, também foi desrespeitado o artigo 22 do CDC, que obriga as empresas a prestar serviços de forma contínua a seus clientes.
Para o relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, é inacreditável que pessoas que moram a cerca de 10 km da prefeitura não consigam utilizar seus aparelhos celulares. “De considerar, ainda, que, ao adquirir uma linha telefônica, o consumidor submete-se a um cadastro, onde declina o seu endereço. E é nessa ocasião que a representante da ré [Vivo] deveria então tê-los esclarecido de que não poderiam utilizar os seu celulares na região onde moram. Contudo, nenhum alerta a esse respeito consta dos autos de que os prepostos da demandada tenham feito aos adquirentes de linhas móveis”, anotou no acórdão.
Abaixo-assinado dos consumidores
Os moradores da região da Recosta, localizada a 10km da sede do município de São Francisco de Paula, na serra gaúcha, procuraram o Ministério Público para reclamar da falta de sinal de telefonia celular, o que inviabilizava o uso de aparelhos adquiridos em lojas conveniadas da operadora Vivo. Fizeram um abaixo-assinado, que o MP usou de base para instaurar um inquérito civil, depois transformado em ação civil pública.
Na ação, o MP sustentou que a deficiência de sinal estava causando uma série de prejuízos às atividades profissionais e domésticas dos consumidores. Pediu que a ré fosse condenada a instalar uma estação rádio-base de telefonia celular ou a ampliar a capacidade das atuais ERBs. Também pediu o pagamento de indenização por danos materiais, a ser calculados caso a caso, na liquidação da sentença, e por danos morais coletivos.
Em contestação, a Vivo argumentou que a obrigação era exclusiva de outra operadora — a Oi. Mas, segundo o juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, que julgou a ação procedente em primeira instância, “a alegação de que a obrigação de atendimento rural está a cargo da concessionária Oi no Rio Grande do Sul é simplista e não resiste a um exame um pouco mais cuidadoso”.
Para o juiz, a defesa da Vivo usa de detalhes técnicos e regulatórios para se abster de prestar o serviço que oferece. Mas é fato que os moradores da região estão sendo prejudicados pela falta de sinal.
Ele destacou que Recosta não é uma localidade rural remota. Mesmo na zona rural de São Francisco de Paula, observou, há alguma cobertura de sinal de celular. A realidade, segundo ele, é que a ré vendeu os telefones aos moradores da região sem nenhum aviso sobre deficiência ou ausência de sinal.
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Processo 066/1.16.0000194-2
Fonte: SOS Consumidor