As empresas de transporte rodoviário Expresso Araguari Ltda e a Nacional Expresso Ltda deverão pagar, cada uma, o valor de R$ 50 mil ao passageiro Alexandre Teixeira Baiocchi, a título de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Gerson Santana Cintra.
De acordo com o processo, Alexandre Teixeira sofreu acidente enquanto viajava no ônibus das empresas, ocasião em que teve lesões na perna direita e danos estéticos permanentes, tendo inclusive que amputar a perna esquerda. Diante disso, Alexandre Teixeira moveu ação judicial, onde foi concedido o benefício pelo juízo da comarca de Goiânia.
Inconformadas com a decisão, as empresas de ônibus interpuseram recurso de apelação cível sustentando que não contribuíram com a conduta culposa ou dolosa do seu motorista. Sustentaram que um veículo de terceiro colidiu frontalmente com o ônibus das empresas, tendo sido o sinistro causado por fato de terceiro, excluindo, portanto, a responsabilidade das empresas de transporte rodoviário.
Ressaltaram, ainda, que não há nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o dano suportado pelo passageiro, assim como os valores fixados pelos danos causados ao recorrido estão fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
O passageiro do ônibus Alexandre Teixeira apresentou contrarrazões, sob o argumento de que os documentos anexados aos autos, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, contas de crediário em lojas diversas, dentre outras, comprovam os gastos com o acidente. Ele pleiteou, ainda, a pensão mensal em virtude da incapacidade permanente parcial para o trabalho, tendo que utilizar cadeiras de rodas para se locomover.
Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que os documentos comprovaram o dano sofrido pela vítima, passageiro do ônibus das empresas. “É importante salientar que a responsabilidade oriunda de contrato de transporte de passageiros é objetiva, conforme prevê os artigos 730 a 756 do Código Civil”, afirmou o magistrado.
“Assim, evidenciados o evento danoso e o nexo causal entre o sinistro e o dano sofrido pelo autor da ação, surge para as empresas a obrigação de indenizarem a vítima, uma vez que a responsabilidade é objetiva não sendo perquirida a culpa ou não das transportadoras”, explicou o magistrado.
Danos estéticos
Para o desembargador, no que tange aos valores fixados a título de indenização pelos danos morais e estéticos, eles não devem ser reduzidos, como pretendem as recorrentes. “Da análise dos referidos documentos, pode-se verificar que houve o pagamento de várias despesas relativas aos medicamentos, assim como procedimento cirúrgico e tratamento a que foi submetido a vítima do sinistro”, frisou Gerson Santana.
Para o magistrado, no que tange aos danos estéticos, ele entende que “a quantia fixada a esse título deve ser majorada, pois, conforme se verifica das fotos anexadas aos autos, referido dano comprometeu significativamente a aparência e o funcionamento do membro afetado do passageiro do ônibus”.
“Assim, entendo por bem aumentar a indenização pelos danos estéticos de R$ 20 para R$ 50 mil, os quais são independentes dos danos morais”, finalizou Gerson Santana. Votaram, além do relator, que presidiu a sessão, os desembargadores Itamar de Lima e a Beatriz Figueiredo Franco. Veja decisão
Fonte: TJGO