Empresa também manteve nome da mulher no cadastro de devedores de forma indevida.
A MRV Engenharia deverá indenizar por danos morais uma consumidora em decorrência de cobranças indevidas e manutenção inadequada em cadastro de devedores. A decisão, do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, fixou a indenização em R$ 5 mil.
A autora alegou que adquiriu um apartamento fornecido pela empresa e que em razão do atraso na entrega do imóvel, inadimpliu a “taxa de juros da obra” e consequente teve seu nome negativado. Entretanto, após ajuizar ações em desfavor da MRV, firmaram um acordo em audiência de conciliação extinguindo a relação jurídica e as obrigações contratuais havidas entre as partes. O acordo foi homologado, porém, a empresa manteve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.
De acordo com a consumidora, além da manutenção indevida da inscrição, ela foi cobrada indevidamente pelo valor de R$ 12.411,29, por meio de e-mails e telefonemas.
A MRV alegou que o acordo firmado restou adstrito ao objeto das ações e que as cobranças e a inscrição realizada referem-se às parcelas mensais que não foram objeto de ação e foram cobradas porque houve inadimplemento das parcelas do valor da entrada do imóvel. Sustentou também que não há cobrança indevida na medida em que agiu em exercício regular de direito, que a inscrição é devida e que não há danos morais indenizáveis.
Em projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Fescina Papa afirmou que a redação do acordo é bastante clara e evidente, não deixando dúvidas de que ele abrangeu não apenas o objeto das ações, como também, extinguiu a relação jurídica entre as partes e todas as obrigações dela decorrentes.
“Diante do acordo firmado ressoa óbvio que deveria a reclamada ter excluído a inscrição do nome da reclamante, bem como, cessar as cobranças, o que não o fez, permanecendo a autora com a restrição, impedindo-a de firmar negócios no mercado.”
Juliana Fescina Papa considerou ainda que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5 mil a fim de permitir à reclamante uma compensação razoável pelos transtornos sofridos sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar. “A função pedagógica da condenação é evitar que se repitam.”
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Felipe Forte Cobo. Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora no caso.
• Processo: 0003944-54.2016.8.16.0187
Fonte: SOS Consumidor