A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu a um morador de Imperatriz o direito à internação em leito de UTI, na rede pública ou privada, com despesas pagas pelo SUS, em razão do seu grave estado de saúde. Os três desembargadores do órgão consideraram que, comprovadas a necessidade do tratamento de saúde e a carência do cidadão, compete ao Estado do Maranhão e ao Município de Imperatriz fornecê-lo.
O entendimento unânime foi de que a situação envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana, como consta na Constituição Federal, merecendo supremacia sobre qualquer outro valor. Destacou que o paciente fora acometido de síndrome febril e pancitopenia, uma diminuição global de elementos celulares do sangue (glóbulos brancos, vermelhos e plaquetas).
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, argumentou que o Estado e o Município, na condição de responsáveis solidários pela assistência, não podem alegar que estão autorizados a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros.
O magistrado entendeu que a internação possui impacto financeiro mínimo e não tem a capacidade de abalar as finanças estaduais e nem inviabilizar a gestão pública.
A decisão reformou, em parte, a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos feitos pelo paciente. Mas a 5ª Câmara Cível não atendeu à solicitação de pagamento de verbas honorárias sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
O relator demonstrou, por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de fixação dos honorários quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso o Estado.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.
Fonte: Saúde Jur