A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento à remessa oficial (situação jurídica que determina o encaminhamento dos autos ao tribunal quando a sentença for contrária a ente público) da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, e julgou prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Recorreu o INSS argumentando que não há início de prova material satisfatória para a comprovação da condição de segurado especial do autor.
A concessão de aposentadoria do segurado especial exige do rurícola o cumprimento do período de 180 contribuições e a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento.
O relator do caso, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, apontou, em seu voto, que embora a sentença tenha julgado procedente o pedido e tenha constatado a presença do início de prova material do trabalho do requerente como lavrador em regime de economia familiar, o fato é que não foi colhida prova testemunhal, situação esta que impede a comprovação do cumprimento da carência.
Portanto, esclareceu o magistrado, a sentença deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Nesses termos, ante a impossibilidade de se examinar o mérito da causa, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, ficando prejudicada a apelação do INSS.
Processo nº: 0055086-87.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 06/03/2017
Data de publicação: 27/03/2017
Fonte: TRF1