O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 800 mil.
Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o médico Haeckel Cabral Moraes a pagar indenização ao filho da jornalista L. M. B., falecida em janeira de 2010, durante procedimento de lipoaspiração. Cabe recurso.
A ação foi movida, pelo autor, contra o Hospital Pacini Ltda e o cirurgião H. C. M., sob a alegação de que durante o procedimento realizado pelo segundo réu, este deixou de adotar as cautelas necessárias na intervenção, vindo a cometer erro crasso, principalmente no que tange ao manuseio do instrumento utilizado durante a cirurgia, o que causou a morte de sua genitora.
Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com culpa; que inexiste causalidade entre a morte da genitora e sua conduta, tratando-se de desfecho imprevisível, possivelmente causado por problemas cardíacos da paciente ou embolia gordurosa; que atuou em conformidade com as recomendações preconizadas pela ciência médica; e que a genitora do autor foi adequadamente comunicada acerca dos riscos da cirurgia em questão.
Não há duvidas, diz o juiz, “de que se tratou de cirurgia estética, com obrigação de resultado. (…) E o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente a prova pericial, revela que o réu H. C. M. cometeu erro médico”.
Perito nomeado pelo juízo esclareceu, mediante explicações técnicas, que a morte da genitora do autor não é compatível com eventual quadro de “problemas cardíacos”, “tromboembolismo pulmonar” ou “embolia gordurosa”, mas concluiu haver indícios de choque hipovolêmico, além de elementos que objetivamente demonstram quadro de sangramento decorrente de uma lesão intracavitária – o que confirma o laudo de exame de corpo de delito: “óbito em decorrência de choque hipovolêmico, ocasionado por lesão vascular do perículo renal direito, ocasionado por instrumento perfuro-contundente”.
O perito destacou, ainda, que “contrariamente à boa norma técnica, inclusive com Resolução do CFM específica sobre o tema, o requerido não foi assistido por nenhum médico assistente na realização do procedimento cirúrgico em comento”. Por fim, atestou que “a alegação que aventa para a possibilidade da produção das RELEVANTES LESÕES INTRACAVITÁRIAS descritas no LAUDO NECROSCÓPICO serem resultado das manobras de RESSUSCITAÇÃO CARDIOPULMONAR, resta INVEROSSÍMIL na opinião deste JURISPERITO, cabendo mencionar que não logramos identificar descrições análogas na literatura médica em nossas diligências.”
Presentes, portanto, “os requisitos que ensejam o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do profissional médico (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito)”, concluiu o julgador, que condenou o réu ao pagamento de: a) pensão mensal no valor de R$ 2.387,26 (equivalente a 2/3 da renda bruta do genitor, conforme jurisprudência), a contar da data do fato – 25.01.2010 – até o autor completar 25 anos de idade; b) R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora.
O feito foi extinto em relação ao primeiro réu, ante acordo firmado em audiência de conciliação, consistente no pagamento de R$ 800 mil em favor do autor.
Processo: 2010.01.1.112791-2
Fonte: Jornal Jurid