O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que o reconhecimento de união estável com pessoa casada não pode dispensar a citação do cônjuge. É sabido que pessoas casadas podem formar união com outras, conforme o artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Entretanto, se for preciso recorrer ao Judiciário para que seja declarado tal fato, o cônjuge daquele(a) companheiro(a) – que ainda mantém o estado civil de casado – deve ser citado para integrar a demanda.
Juiz e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rafael Calmon afirma que, ao analisar o relatório e voto condutor do Recurso Especial (REsp nº 1.658.903/RN), percebeu uma controvérsia que girava em torno da possível existência de prova nos autos, atestando um fato impeditivo para a configuração de união estável entre as partes. “Afinal, os cônjuges estariam efetivamente separados de fato? E quanto à indeterminabilidade dos bens a serem partilhados, os bens contraídos durante o casamento não poderiam se confundir com os bens contraídos durante a união estável?”, provoca.
“De fato, esses são elementos importantíssimos a serem analisados durante a instrução probatória, até porque poderiam simplesmente inviabilizar o reconhecimento da união (CC, art. 1.723, §1º) e/ou, quando menos, comprometer o pedido sucessivo de partilha. Não por outro motivo, a Ministra Maria Isabel Gallotti pontuou em determinado trecho de seu voto que ‘se a tese veiculada na contestação é a de que continuou havendo convivência marital entre o réu e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade. Registro que teria a ex-esposa interesse em aderir à defesa do réu, para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas’”, revela Calmon.
Para o juiz, talvez fosse desnecessária essa participação da esposa se a pretensão da autora fosse a de receber a metade da meação do réu, pois com isso estaria apenas atuando contra o marido. “Mas não é assim. O seu pedido é de 50% do patrimônio constituído durante a união estável, o que lhe foi deferido. A citação da esposa também para a ação de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, uma vez que dessa sentença decorreria necessariamente efeito sobre o patrimônio comum, a atingir a posição jurídica da esposa”, esclarece.
Calmon arremata: “Como bem ressaltou o Ministro César Rocha noutra ocasião, há diferença quando o que se pretende partilhar é constituído apenas de dinheiro, caso em que o patrimônio da mulher não seria atingido. No entanto, em se tratando de divisão de bem imóvel, é impossível não ser afetada a meação. No caso dos autos, como não há sequer notícia de separação de fato, sendo o réu casado desde 1977, muito antes do início da sociedade de fato com sua concubina, é indiscutível o interesse da esposa em figurar no polo passivo de ação em que se pretende partilha de imóvel adquirido na constância não apenas da sociedade de fato entre o réu e a concubina, mas também do próprio casamento”.
Fonte: IBDFAM