Segundo a 3ª Turma, a atividade representa tempo à disposição do empregador.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um produtor rural de Paraguaçu Paulista (SP) a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo utilizado na prática de ginástica laboral. Segundo a Turma, a atividade representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerada como horas extras.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP), o trabalhador rural informou que esperava 20 minutos para o início da ginástica laboral, que tinha duração de 15 minutos. Afirmou ainda a participação na atividade era obrigatória e diretamente verificada por fiscais do empregador. Na petição, o empregado pediu que o tempo da ginástica fosse considerado como tempo à disposição da empresa, com o pagamento de remuneração correspondente à perda de rendimento na produção.
O empregador alegou que havia apenas orientação para os exercícios, realizados dentro da jornada, com duração de 10 minutos, e que a medida visava à proteção da saúde do próprio empregado. Sustentou ainda que a ginástica laboral é atividade é inerente ao trabalho remunerado por produção e que o tempo dispendido estava compreendido na sua remuneração.
O tempo à disposição do empregador é regulado pelo artigo 4º da CLT, que sofreu alterações com a Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista). A regra antiga considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. A regra atual especifica algumas situações que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador tem o poder diretivo das atividades laborais, e a prática de ginástica laboral, que se dá em benefício da saúde do próprio empregado, está inserida em tal poder. “O que não pode é o trabalhador querer que lhe seja atribuída uma média de produção a ser considerada para os intervalos em que não poderia produzir, embora estivesse à disposição do empregador”, registrou o acórdão.
No recurso de revista ao TST, o empregado sustentou que o trabalhador rural que atua no corte de cana é remunerado apenas pela produção do dia (quantidade da cana cortada), ou seja, no tempo gasto na ginástica laboral nada recebe, pois não cortou cana.
No exame do recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a realização da ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa. Assim, a decisão do TRT contrariou o artigo 4º da CLT e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.
Processo: 789-63.2011.5.15.0036
Fonte: Jornal Jurid