Você sabia que o juiz não pode extinguir ação de divórcio consensual? De acordo com o artigo 733 do CPC/2015 e a Resolução 35/2007 do CNJ, o casal sem filhos, sem conflito de interesses e sem estado gravídico pode requerer o divórcio por escritura pública em cartório. No entanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.
Este tema voltou à discussão após um juiz do município de Santa Rosa-RS extinguir uma Ação de Divórcio Consensual. O casal recorreu e o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desconstituiu a sentença, usando como justificativa o artigo 733.
Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal, Renata Nepomuceno e Cysne, a decisão do desembargador foi a correta. “O divórcio extrajudicial é uma importante ferramenta para o descongestionamento da atividade jurisdicional e permite o pleno exercício da autonomia privada, o que resulta em menor intervenção do Poder Judiciário. No entanto, certo é que a atual legislação prevê que o divórcio consensual pode ser realizado tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial. Portanto, a decisão monocrática proferida em sede de segunda instância, que entende cabível Ação de Divórcio Consensual, resguarda a vontade do legislador’, afirma.
A advogada também lembra o enunciado 22, aprovado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM (link dos enunciados), o qual prevê que “É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733 do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial”. Confira os enunciados do IBDFAM.
Tal texto, segundo Renata Cysne, busca propiciar maior celeridade, economia para os cofres públicos, além de evitar judicializar questões que possam ser solucionadas extrajudicialmente, em pleno atendimento ao princípio da autonomia privada. Assim, cabe esclarecer que a escritura pública de divórcio consensual lavrada no molde legal constitui título hábil para qualquer ato relacionado ao término da relação conjugal, não carecendo de homologação judicial para que irradie os efeitos que lhe são inerentes.
Sobre a Emenda Constitucional 66/2010, que simplificou os processos de divórcio e trouxe celeridade, economia para os cofres públicos e às partes, além de acabar com a discussão da culpa pelo fim do casamento, a advogada comenta: “O divórcio consensual realizado pela via judicial tem como escopo apenas a homologação da vontade das partes, não há qualquer espaço para a discussão de culpa no processo. Ao meu ver, a decisão não dificulta o procedimento de divórcio, uma vez que deixa claro pertencer às partes a escolha pelo procedimento que melhor lhe atenda. É importante observar que a via extrajudicial tem se mostrado mais célere, importa em economia para o Estado, além de produzir os mesmos efeitos”, finaliza.
Fonte: IBDFAM