Permanência em plano de saúde após desligamento da empresa é de 24 meses

Magistrado julgou improcedente o pedido do trabalhador para manutenção do plano.

O juiz de Direito José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, da 32ª vara Cível de Recife, julgou improcedente o pleito autoral quanto a manutenção no plano de saúde após o desligamento da empresa onde laborava.

O magistrado pontuou que a manutenção do benefício após desligamento da empresa sem justa causa é possível desde que o trabalhador assuma o seu pagamento integral, sendo o período de manutenção limitado a 24 meses.

O funcionário ajuizou ação alegando que em abril de 2018 foi admitido em uma empresa e aderiu ao seguro saúde cuja parcela era descontada de seu salário, tendo incluído como seus dependentes seus dois filhos menores. Explicou que, no mês de agosto do mesmo ano, o seu filho foi diagnosticado com déficit de crescimento, quando foi constatado como portador de baixa estatura idiopática. No entanto, em março de 2019, o trabalhador teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, e após acordo extrajudicial feito com seu ex empregador, foi mantido como beneficiário do seguro saúde nas mesmas condições de cobertura, como se funcionário fosse, até 30 de novembro.

A partir de então, o autor e seus dependentes passaram a gozar do seguro saúde da ré como plano de continuidade, assumindo a obrigação integral, sendo mantidas as condições de cobertura da vigência do contrato de trabalho, inclusive o fornecimento da medicação em função do tratamento de saúde do seu filho menor.

Com objetivo de evitar a cessação do tratamento da criança, o autor pleiteou a manutenção do seguro saúde até o término, ou na hipótese de esta não ser acolhida, que a permanência seja considerada até o período de 24 meses.

O plano de saúde, por sua vez, explicou que a manutenção do plano do autor nas mesmas condições do contrato já finalizado pela empresa é impossível juridicamente. Afirmou ainda, que não existe nenhuma previsão legal ou contratual para que o autor seja integrado a uma apólice individual.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que segundo dispõe o art. 30 da lei 9.656/98, o beneficiário de plano de saúde coletivo em decorrência de vínculo empregatício terá direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral. O período da manutenção, no entanto, é limitado a 24 meses, com período mínimo de 6 meses de manutenção.

“Razão não assiste ao demandante, nesse panorama, se verifica que o mesmo fora segurado do plano pelo tempo legal”, assinou o magistrado. Por esta razão, o magistrado concluiu ser improcedente o pedido.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atua pelo plano de saúde.

  • Processo: 0017057-96.2020.8.17.2001

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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