Para juiz, aplicar as regras processuais configuraria ofensa direta ao devido processo legal.
O juiz do Trabalho Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª vara de Salvador/BA, entendeu que a lei 13.467/17 (da reforma trabalhista) não se aplica a processos já instruídos antes de sua vigência.
Segundo o magistrado, a lei nova tem aplicação imediata, mas sem efeito retroativo, de modo a garantir segurança e estabilidade ao processo. Ele se baseou na teoria de “isolamento dos atos processuais”, que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos legais vigentes que demonstram o seu acolhimento pela legislação (CLT e CPC).
“Aplicar as regras processuais da reforma trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal.”
O magistrado fundamentou sua decisão também em decisões do TST e do STJ, destacando que as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos.
Quanto ao mérito do caso, o empregado foi contratado como servente, mas ficou comprovado que exercia a função de motorista. Sendo maior o salário da reconhecida função, foram deferidas as diferenças de salário e seus reflexos (13º salário, férias e FGTS). O juiz indeferiu, no entanto, o pagamento de multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias, que foram pagas dentro do prazo, ainda que calculadas com base no salário antigo.
Com base na Súmula 331 do TST, também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que, como tomadora dos serviços, deveria fiscalizar a execução do contrato de trabalho (terceirização).
Processo: 0000245-22.2017.5.05.0011