O entendimento unânime da Terceira Turma do TRT11 baseou-se na súmula 437 do TST
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve, na íntegra, sentença que condenou a Construtora Marquise S.A. ao pagamento de uma hora extra diária referente ao período de outubro de 2013 a março de 2016 a um ex-funcionário que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo para refeição e descanso em sua jornada de trabalho.
Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e negou provimento ao recurso da reclamada, empresa sediada em Fortaleza (CE) que atua em Manaus (AM) na limpeza urbana. A recorrente pretendia a reforma da sentença sob o argumento de que o trabalhador exercia atividade externa e que os depoimentos das testemunhas seriam conflitantes quanto ao gozo do intervalo intrajornada assegurado no artigo 71 da CLT.
De acordo com a legislação vigente, o empregador é obrigado a conceder um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer serviço contínuo cuja duração exceda seis horas. Esse intervalo intrajornada é de, no mínimo, uma hora e não pode exceder duas horas, salvo nos casos de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
No julgamento do recurso, a relatora manifestou-se pela manutenção integral da sentença com fundamento no item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual dispõe que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho de 50%, no mínimo.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, ela ressaltou que as testemunhas do reclamante e da empresa foram “firmes e contundentes” quanto à supressão do período intervalar, bem como quanto à fiscalização por parte da reclamada, confirmando que o intervalo intrajornada tinha duração máxima de 10 minutos. “Ora, diante das declarações das testemunhas das partes, resta incontroversa a existência de fiscalização da rota em que o reclamante trabalhava, o que impossibilitava os trabalhadores de usufruírem integralmente da hora intervalar, até porque o caminhão coletor não podia ficar parado por mais de 15 minutos”, concluiu a relatora.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.
Entenda o caso
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em novembro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela Construtora Marquise S.A. em outubro de 2013, para exercer a função de coletor urbano com remuneração de R$ 1.298,69, sendo demitido sem justa causa em março de 2016. Ele informou que trabalhava de 23h10 às 6h, com dez minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual, pediu o pagamento de horas intervalares com adicional de 50%, reflexos legais e integração nos descansos semanais remunerados, totalizando seus pedidos o valor de R$ 10.160,37.
De acordo com a petição inicial, a equipe de trabalho constituída de um motorista e dois coletores era obrigada a gozar somente de dez minutos intrajornada, sendo permanentemente controlada pelos fiscais da empresa por intermédio de celular corporativo e GPS no caminhão coletor.
Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal, referente à não concessão do repouso intrajornada, por todo o período trabalhado (outubro de 2013 a março de 2016), além da integração das horas extras deferidas ao descanso semanal remunerado, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, alcançando a condenação o valor arbitrado de R$ 8 mil.
Processo nº 0002386-89.2016.5.11.0008
Fonte: TRT 11