O município de Padre Bernardo deverá pagar adicional de insalubridade, no percentual de 40%, sobre o salário base do gari Aurino Moreira dos Santos. Além disso, o trabalhador ganhou o direito de receber as diferenças salariais, acrescidas de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Conforme os autos, Aurino Moreira é concursado do município, onde ocupa o cargo de gari. Ele relatou, durante o processo, que a função que exerce junto a prefeitura é insalubre, uma vez que tem contato com vários produtos químicos e biológicos, os quais acarretam dano à saúde.
Além disso, alegou que a prefeitura insiste em não deferir o respectivo adicional de insalubridade a todos que ocupam a mesma função dele. Diante disso, moveu ação judicial, tendo por objetivo a procedência do pedido. O juízo da comarca de Padre Bernardo concedeu o benefício. Entretanto, o município de Padre Bernardo, por sua vez, interpôs recurso.
A prefeitura defende que o adicional de insalubridade somente deve ser concedido mediante prévio laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme prevê a Lei Municipal nº 873/2011.
Sustentou, ainda, que fornece equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar a insalubridade e adota medidas de ordem geral que conserva o ambiente de trabalho de seus servidores públicos. Ressaltou, que os servidores já recebem o referido benefício na cifra de 10%.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou ser desnecessária a prova pericial técnica, uma vez que foi comprovado por meio de junta médica o grau máximo de insalubridade para a atividade laboral, uma vez que o funcionário tem contato direto com lixo de toda natureza.
“A realização da prova pericial não teria condão de modificar o grau de insalubridade devida à parte autora, uma vez que já existe a Norma Regulamentadora de nº 15, do Ministério do Trabalho, determinando o grau máximo de adicional de insalubridade”, explicou o desembargador.
De acordo com Kisleu Dias, o referido laudo, confirmado por profissional médico perito, concluiu que o gari faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, cujo percentual é de 40%. Veja decisão
Fonte: JusBrasil