Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele.
Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele. Com esse entendimento, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir um funcionário.
Nos autos, o autor alega que foi investigado em um Processo Administrativo em razão de um roubo de cinco objetos que estavam sob sua responsabilidade, em novembro de 2015. Em sua defesa afirma que foi constatado que as pretensões punitivas estavam prescritas, e por isso a empresa não aplicou nenhuma sanção disciplinar.
O ex-funcionário, porém, relata que começou a sofrer descontos em seu salário a partir de março de 2017, a título de ressarcimento dos valores referentes aos itens extraviados. Afirma que foram abatidos R$ 2.213,96 sem a sua autorização. Por isso pede a devolução deste dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais.
A juíza Júnia Martinelli julgou parcialmente precedentes os pedidos do empregado. Ela constatou que os descontos realmente foram feitos como forma de ressarcimento mesmo a ECT estando ciente da prescrição da pretensão punitiva das irregularidades apuradas contra o autor à época do processo administrativo.
A magistrada se baseou no artigo 462 da CLT que diz ser vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser que estes sejam referentes a adiantamentos, à lei ou contrato coletivo. “Em caso de dano causado pelo obreiro, o desconto somente será lícito se tiver sido expressamente autorizado, ou em caso de dolo por parte do trabalhador, o que se extrai do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal”, afirmou.
Júnia Martinelli condenou a empresa a devolver o dinheiro ao ex-funcionário e se abster de tomar qualquer outro desconto referente ao ocorrido em 2015. Quanto ao dano moral, a juíza não entendeu ter existido qualquer “situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal”, uma vez que a reclamada não o acusou de furto, mas sim de negligência em suas funções.
Processo: 0000445-27.2018.5.10.0020
Fonte: Jornal Jurid