Plano de saúde que não cobre obstetrícia não pode negar tratamento urgente a gestante

A 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou abusiva cláusula que negava cobertura de procedimentos obstetrícios a segurada.

A 10ª câmara Cível do TJ/PR negou provimento ao recurso de operadora de plano de saúde e reconheceu a obrigação de um convênio médico de realizar cobertura de procedimentos e urgência e emergência a uma paciente que apresentou problemas gestacionais.

Consta nos autos que, na 28ª semana de gestação, a segurada foi diagnosticada com hidrotórax fetal e hidropsia fetal – anormalidades que colocam o feto em risco de morte – e recebeu a prescrição médica de um implante cirúrgico de dispositivo para solucionar o problema e evitar maiores complicações. A cobertura do procedimento, no entanto, foi negada pela operadora de planos de saúde, que afirmou que o convênio da autora não possui cobertura de obstetrícia.

O plano de saúde afirmou ainda que o implante cirúrgico requisitado não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e que o profissional responsável pela realização do procedimento não integra a rede credenciada da operadora.

Por causa da recusa, a paciente ingressou na Justiça contra a operadora, requerendo a concessão de tutela de urgência com o intuito de coibir a empresa a liberar o procedimento. Em 1º grau, a liminar foi deferida pelo juízo da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

O juízo confirmou a tutela ao proferir sentença, na qual considerou que a recusa da ré ao custeio do procedimento necessário ao tratamento da paciente mostrou-se abusiva; e condenou a operadora a arcar com o procedimento sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Contra a decisão, a operadora interpôs recurso. Ao analisar o caso, a 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou, nos termos da lei, é sempre obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, “assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional”.

O colegiado considerou que “mais do que ilegal, exigir da consumidora declaração abrindo mão de direito que é expressamente garantido em lei configura ato de indiscutível má-fé”, de modo que a cláusula que restringe os atendimentos no contrato “não tem o condão de produzir efeito ALGUM no mundo jurídico, sendo nula de pleno direito”.

A câmara entendeu ainda que a restrição aplicada pelo convênio foi maior do que a permitida por lei, sendo abusiva a declaração firmada pela segurada, por determinação da operadora, de renunciar a um direito “ao qual não poderia renunciar”.

Com isso, o colegiado manteve a condenação dada em 1º grau.

“Se o Poder Legislativo, observando a importância suprema da preservação da vida do nascituro e da gestante, bem como a vulnerabilidade do assistido, optou por restringir a liberdade de contratar das partes, definindo critérios básicos e objetivos para serem seguidos, a desobediência dos limites legais não pode ser referendada, principalmente nos casos onde vier em desfavor do consumidor.”

A consumidora foi patrocinada na causa pelo escritório Fachin Advogados Associados.

  • Processo: 0002254-32.2017.8.16.0194

A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

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