Operadora negou cobertura por entender que procedimento era de cunho estético; decisão é do juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível Central de SP.
O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível Central de São Paulo/SP, condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir os valores gastos por um segurado transexual que passou por cirurgia de mastectomia bilateral.
A operadora se recusou a cobrir os gastos com a cirurgia por entender que se tratava de um procedimento de cunho estético. Por essa razão, o segurado ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra reconheceu a “incongruência de gênero” do autor e salientou a diferença entre os termos “sexo” e “gênero” para fundamentar sua decisão.
“Sexo configura uma categoria inata do ponto de vista biológico, via divisão fixa do masculino e do feminino; gênero, por sua vez, diz respeito ao papel social relacionado ao homem e mulher, que pode se modificar com o tempo. […] A partir dessa distinção teórica, pode-se afirmar que o tratamento adotado sobre o autor objetiva harmonizar a categoria biológica do sexo ao papel social de gênero por ele adotado. Em outras palavras: tornar o autor o que ele é efetivamente é em sociedade.”
O magistrado pontuou que a condição do autor não se trata de um problema estético, conforme alegou a seguradora, e nem de um problema mental, como definia a Organização Mundial da Saúde – OMS até junho deste ano, mas sim de uma questão de saúde sexual e dignidade para o transexual.
“Não há preocupação meramente estética nessa harmonização. Há, na verdade, cuidado com a saúde sexual do autor, que, sendo compelido a não ser o que é em termos de gênero, pode sofrer discriminação nas mais diversas áreas da vida, via restrição ao acesso a serviços básicos, como saúde, além da violação de direitos fundamentais relacionados ao valor maior da dignidade da pessoa humana.”
O juiz destacou que “a questão deveria, portanto, ser tratada com seriedade pela ré, o que não sucedeu”. Com isso, condenou a operadora de plano de saúde a restituir o valor de R$ 78.935,00 pago pelo segurado para custear a cirurgia, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas