Direito dos menores sempre se sobrepõe aos desafetos dos pais
Temos presenciado a crescente procura pelo ajuizamento de Ações de Regulamentação de Visitas por avós, diante da postura intransigente de alguns pais de tentarem restringir, após o fim do relacionamento, o convívio de seus filhos com a família materna e/ou paterna.
O direito de visitas dos avós já está reconhecido e regulamentado na lei, conforme parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O que se deve ter em mente é que o direito de visitação, na realidade, se trata de um verdadeiro direito dos netos de serem visitados, o que deve ser respeitado e se sobrepor às conveniências e conflitos entre seus familiares.
A lei exige a regulamentação das visitas de forma a resguardar a preponderância dos interesses dos menores sobre os interesses de seus familiares, sendo que a mera indisposição entre sogros, genros e noras jamais constituirá justificativa para proibir o direito de visitação.
Assim, o direito de visitas será resguardado pelo Judiciário quando se evidenciar que a convivência com os avós atenderá unicamente ao bem-estar e ao saudável desenvolvimento do menor, respeitando o direito dos netos de crescerem com o afeto de seus avós.
Nesse sentido é o que tem destacado a jurisprudência:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ PATERNA. CABIMENTO. 1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação ao netos e este tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade da mãe, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitado, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre a mãe do adolescente e a avó paterna não justifica a proibição do direito de visitas, não podendo o adolescente ser instrumento de vingança. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com o neto, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse do jovem, que está acima da conveniência da mãe ou da avó. 4. No entanto, o sistema de visitação deve ser fixado de forma a atender também o interesse e a conveniência do neto, diante da relação fragilizada com a avó, em razão das desavenças entre este e a genitora, em razão de mágoas pretéritas, que precisam ser superadas, pois o genitor é falecido e a avó é o vínculo possível com a família paterna. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70073863599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).
(TJ-RS – AC: 70073863599 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/08/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017)
Artigo escrito por: Baleeiro e Trigo Advocacia e Consultoria Jurídica