O juiz Lionardo José de Oliveira, juiz substituto na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que a U. Planos de Saúde forneça a criança com autismo três sessões, de duas horas cada, de Terapia Comportamental ABA, desenvolvida por psicólogo; duas sessões semanais de Terapia Ocupacional com trabalho de integração sensorial; duas sessões semanais de Fonoterapia com método Haney; e uma sessão semanal de Equoterapia. Caso haja descumprimento da liminar, a empresa deverá pagar multa no valor de R$ 10 mil, mais R$ 500 por dia de inadimplemento.
A mãe da criança ajuizou ação contra a U. alegando que seu filho foi diagnosticado com síndrome de espectro autista em grau severo. Explicou que a médica responsável por ele prescreveu os tratamentos, mas houve recusa do plano de saúde, argumentando que não dispõe de profissionais habilitados para fornecer as terapias requisitadas. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para que a U. custeie o tratamento prescrito pela médica.
Lionardo José de Oliveira verificou que o perigo de dano à saúde resultou demonstrado pelo atestado médico. Explicou que não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pelo cliente, mas que essa decisão é de responsabilidade do médico que o acompanha.
“Não se pode elidir o direito do autor controverter acerca do plano de saúde do qual é beneficiário e as condições para o custeio de eventual tratamento. Essa vedação atenta contra o princípio da função social do contrato e coloca a operadora em vantagem exagerada”, afirmou o magistrado.
Processo: Autos nº 159449-35.2017.8.09.0175
Fonte: AASP